RE-RATIFICAÇÃO: NOTA DE ESCLARECIMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA 936

O SINFES – SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de sua presidente Maria José Sartório, vem, esclarecer aos Farmacêuticos no Estado do ES que conforme decisão da ADI 6363  através do Colegiado o STF revogou a cautelar, restabelecendo a MEDIDA PROVISORIA 936 em sua integra.

Esclarece a categoria dos Farmacêuticos no Estado do Espírito Santo, que o artigo 12 da MP 936/2020, prevê apenas a possibilidade de acordo individual para quem recebe até o valor de R$ 3.135,00 e para aqueles que recebem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, os trabalhadores hipersuficientes descritos no art. 444 da CLT.

Nesse sentido, a categoria profissional dos farmacêuticos no ES, NÃO PODE FIRMAR ACORDOS INDIVIDUAIS em razão de que os mesmos detém os seguintes pisos salariais firmados com os Sindicatos Patronais nos seguintes valores:

 

Sinfes x Sindhees – R$ 3.447,17 – interior

R$ 3.785,41 – Grande Vitória

 

Sinfes x Sincofaes – R$ 3.535,00

 

Sinfes x Transcares – R$ 3.152,00

 

Sinfes x Sincades – R$ 4.620,00

 

Sinfes x Sindiex – R$ 4.620,00

 

Logo, entende que nenhum acordo individual pode ser efetuado sem a comunicação e negociação coletiva  com o SINFES sob pena de clara redução salarial quando há norma coletiva estabelecendo os pisos salariais, e expressa violação dos artigos 104 do CCB/02 e art.9 da CLT.

Ademais, os profissionais farmacêuticos são profissionais de saúde em atividades essenciais, e para tanto a Lei n. 13021/2014 deixa claro que qualquer estabelecimento comercial/saúde, somente poderá funcionar com a presença de farmacêutico.

Assim sendo, entende o Sinfes que não poderá ser efetuado ACORDO INDIVIDUAL  na categoria dos farmacêuticos no Estado do Espírito Santo até porque estamos em fase de negociação coletiva de trabalho com diversos sindicatos patronais.

E.T – Em relação ao Sindisul que detém piso salarial de R$ 2.700,00, por 24h/s, trata-se de exceção, e, informa aos farmacêuticos que  a  Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 detém vigência até 31/07/2020. Assim qualquer alteração somente poderia ser realizada mediante acordo coletivo e NÃO por acordo individual.

Maria José Sartório

Presidente do Sinfes

 

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