1) Por que devo me filiar?
R: Ser associado/filiado ao Sindicato é uma escolha do farmacêutico.  Ao optar por fazer parte da entidade, o associado contribui para o fortalecimento e valorização da categoria. Quanto maior o número de associados/filiados, maior é a representatividade da entidade. O Sindicato é seu representante legal na luta pelos seus direitos.  A entidade atua fortemente para melhorar as condições de trabalho e assegurar a manutenção de benefícios e avanços nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Mas não é apenas ser sindicalizado, é indispensável a participação ativa dos trabalhadores nas assembléias promovidas, na atenção às ações dos dirigentes e em todas as conquistas da categoria.



2) O que devo fazer para me filiar? 

R: Preencher o formulário disponível no site (clique aqui) ou se dirigir à sede do SINFES (Praça Getúlio Vargas, 35, 4º Andar, Sala 411, Centro, Vitória – ES).



3) Quais os tipos de Contribuições do Sindicato?

  • Contribuição Sindical Anual (Imposto Sindical): A contribuição sindical é o desconto, geralmente realizado no mês de março na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano. Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical e é prevista por Lei (artigos 578 a 610 da CLT). Todos os farmacêuticos com inscrição ativa no Conselho Regional de Farmácia, associados/filiados ou não do sindicato devem pagar esta contribuição.

Esta não é uma contribuição exclusiva dos farmacêuticos empregados, ou seja, aqueles que são empresários ou autônomos se inscritos no Conselho Regional de Farmácia precisam recolher este imposto em favor do SINFES.

A empresa é obrigada a descontar do salário do farmacêutico, sempre no mês de março, a parcela referente à contribuição sindical e tem até o último dia útil do mês para repassar esta contribuição à Caixa Econômica Federal. Para este repasse, a empresa deve requerer uma Guia que pode ser solicitada no sindicato ou nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho. As empresas que não recolhem ou não repassam a Contribuição ao sindicato estão sujeitas à cobrança judicial.

Os recursos gerados pela Contribuição Sindical são distribuídos da seguinte maneira:

– 60 % para o Sindicato
– 15 % para a Federação
– 5 % para a Confederação
– 10 % para a Central Sindical
– 10 % para a “Conta Especial Emprego e Salários” administrados pelo Ministério do Trabalho (MTE).

  • Contribuição Assistencial:  A Contribuição Assistencial é aprovada em assembléia geral dos associados/filiados do sindicato, onde o seu valor é definido. A contribuição assistencial é descontada em folha de pagamento do farmacêutico ou paga diretamente na sede do SINFES. Esta contribuição é paga todos os anos quando o Sindicato negocia as convenções coletivas de trabalho dos farmacêuticos. A cobrança torna-se obrigatória para todos que não se oporem à contribuição assistencial. Todo farmacêutico pode se opor a essa contribuição desde que dentro do prazo estabelecido pela Convenção.
  • Contribuição Confederativa:  Por decisão de assembléia, esta contribuição é paga apenas pelos farmacêuticos que não são abrangidos por convenções coletivas de trabalho, a exemplo, dos autônomos, empresários e trabalhadores do serviço público de saúde. O Sindicato envia a Guia de Recolhimento desta contribuição no endereço do Farmacêutico ou o mesmo solicita a Guia para pagamento nas casas lotéricas ou agências bancárias conveniadas.


4) Todos os anos pago a contribuição sindical, estou filiado ao SINFES?
R: Não. A filiação é um ato voluntário, ou seja, ninguém é obrigado a filiar-se ao Sindicato. A contribuição sindical é um imposto devido por todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia, associados/filiados ou não ao SINFES. Para ser filiado ao sindicato é preciso pagar a contribuição social.



5) Sou farmacêutico militar e não exerço função civil. Devo pagar a contribuição sindical ao SINFES?
R: Não, porém é necessária a comprovação da condição militar ao SINFES.



6) Sou farmacêutico militar e também atuo no mercado de trabalho. Devo pagar a contribuição sindical ao SINFES?
R: Sim, na condição de profissional liberal empregado.



7) Sou farmacêutico servidor público. Devo pagar a contribuição sindical ao SINFES?
R: Conforme estabelecido pela nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 36/2009, o ente público tem de proceder ao desconto em folha de pagamento de março, no valor correspondente a um dia de salário e repassar ao sindicato representante da categoria. Que no caso dos farmacêuticos no estado do Espírito Santo é o SINFES.



8) Estou fazendo mestrado/doutorado, com dedicação exclusiva e, portanto, não possuo nenhum vínculo empregatício. Tenho que pagar a guia sindical?
R: Não, porém você precisa comprovar ao SINFES esta condição para ser isentado do pagamento da contribuição sindical.


 

9) Empregado aposentado deverá pagar a contribuição sindical?
R: O aposentado que se encontra em atividade efetua o pagamento da contribuição sindical, pois está exercendo a sua profissão. Já o aposentado que não estiver em atividade é isento do pagamento. Para isto deve comprovar esta condição ao SINFES, para as devidas baixas das guias sindicais.


 

10) Solicitei baixa de minha inscrição no CRF-ES. Tenho que pagar a guia sindical?
R: Não, mas você precisa enviar ao SINFES o deferimento de baixa por parte do CRF-ES, para ser efetuada as baixas das guias sindicais.


 

11) Sou empregado em duas empresas diferentes no regime CLT. Como proceder?
R: Se o empregado mantiver vínculo empregatício com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.


 

12) É possível parcelar o valor da guia sindical?
R: Não. O pagamento é obrigatório em parcela única.


 

13) Atuo numa empresa do ramo farmacêutico. Este empregador é obrigado a recolher minha contribuição sindical e repassar ao SINFES?
R: Sim, mas é necessário observar se sua empresa cumpre a lei e recolhe a contribuição para o sindicato respectivo da sua profissão. Não é raro acontecer das empresas repassarem o desconto do farmacêutico para outro sindicato que não o representa. Por isso é fundamental que o farmacêutico fiscalize para onde está sendo encaminhado o valor em questão.

Em caso de desconto efetuado pela empresa e não repassado ao SINFES: A empresa, em sua CTPS – em local próprio – deve registrar o recolhimento da contribuição sindical e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse imposto. Caso o nome do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de ES não estiver anotado é porque, muito provavelmente, sua empresa não está cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento do empregador. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato.



14) A empresa em que eu trabalhava, efetuou o desconto da Contribuição Sindical de minha folha de pagamento. Estou ingressando em outra empresa. Como posso atestar a esta nova empresa que já efetuei a Contribuição Sindical?
R: A nova empresa em que o profissional farmacêutico for executar suas funções não deverá efetuar o desconto da Contribuição Sindical, no caso desta já ter sido descontada e repassada ao SINFES, dentro do ano vigente. Para se eximir do desconto em duplicidade, o profissional deverá comprovar junto ao departamento de pessoal da nova empresa que já efetuou o respectivo pagamento, apresentando a sua CTPS com o devido registro, realizado pela empresa anterior.



15) Comecei a trabalhar numa nova empresa. Serei descontado da contribuição sindical?
R: Conforme estabelecido no artigo 601 da CLT, no ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. Mas se você efetuou o pagamento, no ano corrente, apresente ao seu novo empregador para evitar novo desconto.



16) Paguei minha guia sindical em 28 de fevereiro e fui descontado em folha de pagamento. Posso pedir o ressarcimento ao SINFES?
R: Sim, mediante a comprovação que seu empregador de fato repassou o valor para o SINFES.



17) Se eu fui descontado duplamente da contribuição sindical (paguei a guia e fui descontado em folha de pagamento), receberei o valor integral descontado pelo meu empregador?
R: Não, uma vez que o valor da contribuição sindical é rateado, pela CEF, para o sistema confederativo. O SINFES, mediante a comprovação do pagamento duplo (como exemplificado neste caso) só poderá devolver ao profissional 60% do valor descontado em folha de pagamento.



18) Existe penalidade se eu não pagar a minha guia sindical – GRCSU?
R: Sim, pois, conforme previsto na CLT – Artigo 599, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras.



19) Se for fazer minha rescisão de contrato é preciso comprovar o pagamento da contribuição sindical?
R: Sim. Deve ser comprovado o pagamento dos últimos 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pela legislação.



20) Quais as providências que o SINFES deve tomar se não ocorrer o pagamento da contribuição sindical?
R: Conforme estabelecido pela CLT artigo 606, à entidade sindical cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


21) Por quanto tempo devo guardar o comprovante de pagamento da contribuição sindical?
Estes comprovantes precisam ser guardados por 5 (cinco) anos, como qualquer outro documento referente a impostos ou outros.



22) Se eu perder meu comprovante do pagamento da guia sindical e não conseguir comprovar este pagamento, posso ser cobrado novamente?
R: Sim, pois a contribuição sindical é compulsória e, assim como os demais impostos, é de responsabilidade do cidadão efetuar este pagamento.



23) Não sou filiado ao SINFES. Posso participar das Assembléias Coletivas divulgadas pelo sindicato?
R: Sim, pois a decisão é universal. TODOS os farmacêuticos interessados, independente de estarem associados/filiados ou não, podem participar das Assembléias Coletivas para aprovar as propostas do SINFES que serão apresentadas nas negociações junto aos sindicatos patronais, incluir pautas/assuntos e sugerir alterações em cláusulas das Convenções Coletivas.


24) O que o SINFES tem realizado pela categoria?
R: O SINFES é a entidade legítima de defesa do trabalhador farmacêutico no Estado do Espírito Santo e vem cumprindo o seu papel frente às adversidades encontradas pela categoria no mercado do trabalho. Dentre as ações temos:

a) Processos instaurados por assédio moral praticados contra farmacêuticos;

b) Ações coletivas diversas representando farmacêuticos de farmácias e drogarias, assim como farmacêuticos do setor público;

c) Ajuizamento e acompanhamento de ação judicial para o reconhecimento de insalubridade, tanto no setor público quanto no setor privado;

d) Esforços para pagamento de horas extras aos farmacêuticos em diversas empresas;

e) Negociação Coletiva com sindicatos patronais que resultou, nos últimos anos em reajustes salariais acima da inflação;

f) Negociação coletiva com empresas que resultou em outros acordos coletivos de trabalho;

g) Inclusão e Manutenção de benefícios sociais diversos como ajuda de Plano de Saúde, Concessão de Vale Alimentação, Adicionais (Noturno/Insalubridade), Seguro de Vida, Pagamento de Horas Extras, Diferenciação Salarial para Farmacêuticos-Gerentes, Participação em Congressos entre outros;

h) Convênios com empresas visando descontos na prestação de serviços.