“Devemos aceitar a decepção finita, mas nunca perder a esperança infinita”
Martin Luther King
A Fenafar, como já vem debatendo e aprofundando, desde o 9º Congresso, tem o entendimento que o governo Bolsonaro instaura um novo ciclo polÃtico no paÃs, com caracterÃsticas claras de autoritarismo na polÃtica, ultraliberal na economia e com forte viés neocolonialista. Além de ser composto por diferentes poderes não homogêneos, que estão em constante disputa para os rumos do paÃs.
Um projeto polÃtico que deixa nÃtido sua atuação regida, majoritariamente, pelo sistema financeiro, portanto, na contramão dos avanços de direitos conquistados pelo povo brasileiro. Portanto, por imposição, atacará diretamente a classe trabalhadora, e, por conseguinte, o seu instrumento de atuação, que são os sindicatos dos trabalhadores.
Isso se comprova com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 873 em 01º de março de 2019, em pleno recesso de carnaval.
Essa MP visa complementar a reforma trabalhista, iniciada no governo de Michel Temer, e “pacificar” a interpretação sobre a forma para autorização do desconto das contribuições, de maneira asfixiar os sindicatos, em especial antes do prazo do desconto em folha de março da contribuição sindical pelas empresas.
Nunca é demais lembrar que a edição da MP não foi resultado de nenhuma discussão, ela foi realizada e será imposta sem qualquer consulta as entidades sindicais e/ou sociedade civil.
Deste modo:
Considerando que as MPs perdem sua eficácia quando não convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual perÃodo;
Considerando que se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (CF, art. 62, §§ 3º e 6º). Ou seja, as MPs, portanto, têm o potencial de travar a pauta legislativa do Congresso Nacional;
Considerando que como ato normativo, a MP não retroage. Se não for convertida em lei no prazo estabelecido pela Constituição, deverá o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurÃdicas delas decorrentes. Não editado o referido decreto, as relações jurÃdicas constituÃdas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas (CF, arts. 5º., XXXVI, e 62, §§ 3º. e 11). Sendo assim, acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não serão por ela atingidos. Caso em convertida em lei, produzirá efeitos no mundo jurÃdico tão somente durante sua vigência;
Considerando que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princÃpios da Declaração da OIT sobre os PrincÃpios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU na Agenda 2030;
Considerando que permanece em vigência o artigo 8º da Constituição Federal, que inclui o inciso IV de que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha de pagamento;
Considerando as diferentes medidas jurÃdicas adotadas pelas centrais sindicais e confederações tendo, dentre as defesas, de que a referida alteração atenta contra a liberdade sindical e à livre negociação (CF, art. 8º, caput e VI), notadamente, pois impede que os sindicatos estabeleçam e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho. Igualmente, apura-se a clara intenção do Executivo em obstaculizar o desconto da contribuição de trabalhadores não filiados, ainda que beneficiados pela negociação coletiva, nos termos estabelecidos pelos artigos 611 e 611-B, XXVI, da CLT , que não tiveram redação alterada pela MP 873;
Considerando que a MP nº 873 é frágil, inconstitucional e como descrita, provisória e a qualquer momento o judiciário pode anulá-la e, se não fizer, muito provável que o Congresso Nacional não aprovará, pois é inconstitucional, não atende os requisitos de relevância e urgência para sua edição e promove a intervenção na organização sindical, com o claro objetivo de buscar enfraquecer a luta dos trabalhadores por melhores salários e condições de emprego;
Considerando que quando ocorre uma grande pressão polÃtica e crÃtica da sociedade, o vai e vem do governo Bolsonaro em suas medidas desde o inÃcio do seu governo, poderá sim recuar no que se refere a MP 873.
A Fenafar orienta seus sindicatos filiados:
– Lembrar que o vencimento da contribuição sindical para profissional liberal de fato é 28/2, porém, o pagamento pode ocorrer a qualquer mês ou dia durante o ano;
– Manter em dia a prática da geração de guias, conforme as orientações da federação;
– Aguardar as medidas e orientações das centrais sindicais, que estão agindo juntas nessa pauta, antes de tomar alguma medida jurÃdica.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS – FENAFAR